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CAPÍTULO I - CONSTITUIÇÃO E FINALIDADE
Artigo 1° - A Associação adopta a denominação de ASCP - Associação Portuguesa para a Segurança e Conservação de Pontes – é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede no concelho de Vila Nova de Gaia.
§ Único - A Assembleia Geral poderá deliberar transferir a sede para qualquer outro ponto do território nacional.
Artigo 2° - A Associação Portuguesa para a Segurança e Conservação de Pontes (ASCP) é uma associação constituída por pessoas individuais e colectivas, de carácter técnico e científico, sem fins lucrativos e com os seguintes objectivos:
a) Promover a cooperação técnica e científica e contribuir para a divulgação e o desenvolvimento do sector da segurança e conservação de pontes.
b) Assegurar a representação portuguesa na IABMAS ( International Association for Bridge Maintenance and Safety ) e em outras associações internacionais congéneres.
Artigo 3° - Para atingir os seus objectivos a ASCP deverá:
a) Providenciar um alargado meio de contacto e um fórum de discussão e troca de experiências a todos os agentes e intervenientes na área da segurança e conservação de pontes;
b) Promover e contribuir para o estudo, debate e divulgação de problemas técnicos relevantes no âmbito da segurança e conservação de pontes;
c) Promover o aperfeiçoamento profissional e científico dos vários agentes ligados à segurança e Conservação de pontes e, em particular, dos seus associados;
d) Fomentar a compreensão das potencialidades do sector da segurança e conservação de pontes e da importância do tema para a sociedade portuguesa;
e) Apoiar a edição de textos e a realização de reuniões com objectivos de divulgação técnico-científica ou de carácter promocional.
Artigo 4° - A Associação poderá criar delegações ou nomear representantes em qualquer parte do País e, bem assim, estabelecer relações com Grupos e Associações congéneres estrangeiros, bem como colaborar, filiar-se ou estabelecer protocolos com organismos nacionais, de natureza oficial ou particular.
CAPÍTULO II - SÓCIOS
Artigo 5° - Podem ser sócios da ASCP indivíduos ou entidades colectivas, interessados nos problemas da segurança e Conservação de pontes, cuja admissão seja aceite pela Direcção da Associação mediante proposta de um sócio efectivo no exercício dos seus direitos.
Artigo 6° - Haverá duas categorias de sócios: efectivos e honorários.
§ 1° - São sócios efectivos os indivíduos ou entidades colectivas aceites como membros da ASCP.
§ 2° - Poderão ser nomeados sócios honorários as pessoas merecedoras de distinção especial pelos serviços prestados no domínio da segurança e conservação de pontes ou que contribuam de forma relevante para os fins da Associação.
Artigo 7° - A admissão de sócios efectivos depende da aprovação da Direcção.
Artigo 8° - O título de sócio honorário será conferido pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção ou de pelo menos vinte sócios efectivos.
Artigo 9° - Os direitos e deveres dos sócios efectivos são os seguintes:
a) - Participar nos congressos, reuniões de estudo, conferências e demais manifestações técnicas da ASCP ou da IABMAS;
b) - Eleger e ser eleito para os cargos da Associação;
c) - Propor, discutir e votar em Assembleia Geral;
d) - Pagar as quotas a convencionar em Assembleia Geral.
Artigo 10° - Perde a qualidade de sócio aquele que:
a) Requeira a sua demissão;
b) Deixe de pagar as suas quotas;
c) Prejudique moral ou materialmente a ASCP ou a IABMAS
§ 1° - Das exclusões decididas pela Direcção com o fundamento das alíneas b) e c), cabe recurso para a Assembleia Geral.
§ 2° - A demissão de qualquer membro efectivo não dá ao mesmo quaisquer direitos sobre o património social.
CAPÍTULO III - ORGÃOS DIRECTIVOS
Artigo 11° - A ASCP exerce a sua acção por intermédio dos órgãos seguintes:
a) Assembleia Geral;
b) Direcção;
c) Conselho Fiscal.
CAPÍTULO IV - ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 12° - A Assembleia Geral é constituída pelos sócios efectivos e as suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes, salvo se se tratar de deliberações sobre alterações dos estatutos, que exigem o voto favorável de três quartos do número dos sócios presentes ou de deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da associação, que requerem o voto favorável de três quarto do número de sócios efectivos.
§ 1° - As entidades colectivas são representadas por qualquer dos seus directores, gerentes ou administradores, ou por um dos seus técnicos, devidamente credenciados.
§ 2° - Os sócios podem fazer-se representar na Assembleia Geral por outro sócio, mediante simples carta dirigida ao Presidente.
Artigo 13° - Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por um Presidente e um Secretário eleito pela Assembleia Geral, com um mandato de três anos.
§ Único - Na falta do Presidente, presidirá à abertura dos trabalhos o Secretário que proporá à Assembleia um sócio para dirigir os trabalhos desta.
Artigo 14° - Compete especialmente ao Presidente:
a) Convocar a Assembleia e dirigir os respectivos trabalhos;
b) Dar posse aos Corpos Gerentes.
Artigo 15° - Compete à Assembleia Geral:
a) Deliberar sobre todas as propostas e assuntos que forem submetidos à sua apreciação, de harmonia com os Estatutos e Regulamentos;
b) Eleger os Corpos Gerentes e mais cargos de eleição e substituí-los, quando haja motivo legal ou estatutário para tal;
c) Discutir e votar anualmente os relatórios e contas da Gerência, os pareceres do Conselho Fiscal e os orçamentos propostos pela Direcção;
d) Fixar as importâncias das quotas;
e) Decidir acerca das propostas de nomeação de sócios honorários;
f) Fiscalizar a observância dos Estatutos e proceder à sua reforma ou alteração;
g) Recomendar a realização de estudos científicos e técnicos da Segurança e Conservação de Pontes;
h) Resolver sobre casos omissos, de acordo com as disposições legais aplicáveis.
Artigo 16° - A Assembleia Geral, reúne anualmente em sessão ordinária, no primeiro trimestre de cada ano.
Artigo 17° - Extraordinariamente a Assembleia Geral reúne:
a) Por determinação do respectivo Presidente;
b) A pedido de qualquer membro da Direcção ou do Conselho Fiscal;
c) Mediante requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente, e assinado por vinte sócios efectivos, os quais deverão assistir na sua maioria à reunião.
Artigo 18° - As convocações para as reuniões da Assembleia Geral serão dirigidas por escrito a todos os sócios, com um mínimo de quinze dias de antecedência e indicação da ordem de trabalhos.
Artigo 19° - A Assembleia Geral funciona em primeira convocação com a maioria dos sócios existentes e, em segunda convocação, uma hora depois da marcada para a primeira, com qualquer número de sócios presentes.
CAPÍTULO V - DIRECÇÃO
Artigo 20° - A Direcção, que, na medida do possível deverá ser representativa dos sectores de actividade interessados, compõe-se de sete membros a saber:
a) Um Presidente;
b) Dois Vice-Presidentes;
c) Um Secretário;
d) Dois Vogais;
e) Um Tesoureiro.
§ Único - O seu mandato é de três anos a partir da Assembleia Geral em que foram eleitos.
Artigo 21° - Incumbe à Direcção:
a) Representar a Associação em todos os seus actos;
b) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, Regulamentos e deliberações da Assembleia Geral;
c) Admitir os sócios efectivos e propor à Assembleia Geral a eleição de sócios honorários;
d) Decidir da exclusão dos sócios a que se refere o Artigo 10°;
e) Organizar as reuniões, conferências e demais actividades científicas e técnicas e promocionais previstas nestes estatutos;
f) Propor à Assembleia Geral, quando entender conveniente, a criação de delegações ou representantes nos termos do Artigo 4°;
g) Apresentar, anualmente, à apreciação da Assembleia Geral o relatório no qual se dê conta da actividade científica e técnica e das contas de Gerência.
h) De um modo geral, tomar as iniciativas tendentes ao cumprimento dos objectivos da Associação;
i) Assegurar o funcionamento dos serviços necessários à ASCP, por si ou através de outra entidade.
Artigo 22° - Para obrigar a ASCP no que se refere a movimentos financeiros são necessárias as assinaturas conjuntas do Tesoureiro e do Presidente da Direcção ou de um dos seus Vice-Presidentes.
CAPÍTULO VI - CONSELHO FISCAL
Artigo 23° - O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois Vogais com a função, respectivamente, de Secretário e Relator, eleitos, entre os sócios efectivos, pela Assembleia Geral, por um período de três anos.
Artigo 24° - Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar todas as contas e os relatórios da Direcção, dando os respectivos pareceres por escrito, que serão apresentados na Assembleia Geral;
b) Examinar, sempre que o julgue conveniente, toda a escrita da Associação;
c) Assistir, no todo ou em parte, às reuniões da Direcção, sempre que o julgue conveniente ou quando for para isso convidado.
CAPÍTULO VII - FUNDOS SOCIAIS
Artigo 25° - Constituem receita da Associação:
a) As quotas;
b) Os donativos eventuais;
c) Os subsídios de quaisquer entidades;
d) A venda de publicações;
e) Inscrições e patrocínios associados à realização de reuniões promovidas pela ASCP.
CAPÍTULO VIII - DISSOLUÇÃO
Artigo 26° - A Associação dissolver-se-á se a Assembleia Geral, convocada expressamente para esse fim e mediante o voto de três quartos dos sócios efectivos, reconhecer a impossibilidade de se realizarem ou prosseguirem os fins para que a associação foi criada.
§ Único - No caso de dissolução, os bens da Associação, com ressalva do disposto no artigo 166º, nº 1 do Código Civil, terão o destino que for decidido em Assembleia Geral.
Estatutos |
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